Até bem pouco tempo, quem segurava este "mico" era o consumidor. Havia um grande desrespeito e, por que não dizer, um desprezo por parte do fornecedor direto ou indireto destes aparelhos, ao consumidor e às leis vigentes no país. Se seu telefone celular apresentasse um defeito, dentro da garantia legal, você o levaria na loja onde o comprou, e esta lhe encaminharia a uma autorizada para que um técnico avaliasse o aparelho, apresentando seu parecer através de um laudo. Laudo este, que no mais das vezes era inconclusivo quanto a causa do vício. O consumidor ficava sem o aparelho por longo período, no máximo trinta dias, e ao final não se operava a troca, alegava-se mau uso ou que a placa estava oxidada.
Hoje, entretanto, já não é mais assim. Tal cenário de desrespeito sistemático aos direitos do consumidor, inquietou os estudiosos e operadores da justiça, que buscaram uniformizar um entendimento jurisprudencial que pudesse por fim a tais praticas.
Os aparelhos celulares têm por finalidade viabilizar a prestação do serviço de telefonia móvel, são o único meio para tanto. Portanto, qualifica-se, no ordenamento jurídico pátrio, como serviço essencial, que está sob a proteção da Lei 7.783/89 que define as atividades essenciais e dentre elas está o serviço de telecomunicação.
À luz do Código de Defesa do Consumidor, o serviço de telefonia móvel é considerado essencial, por ser imprescindível ao atendimento das necessidades dos consumidores e indispensável para a proteção de sua dignidade, saúde e segurança.
É direito do consumidor, em caso de vício em aparelho celular, exigir de imediato as alternativas previstas no art. 18, § 1º, da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, perante quaisquer fornecedores, inclusive varejistas (fornecedores imediatos), importadores e fabricantes (fornecedores mediatos).
Sempre que não for possível ao fornecedor precisar de imediato a causa do vício ou comprovar a culpa do consumidor, devem ser presumidas a boa-fé deste, bem como, a veracidade de suas alegações.
É, portanto, direito seu exigir de imediato a substituição do produto, a restituição ou o abatimento do valor pago.
Não sendo atendido em seu pleito, vá ao PROCON mais próximo e reclame. Denuncie.
Fonte: Código de Defesa do Consumidor
Nota Técnica 62CGS DPDC 2010
Lei 7.783/89
Hoje, entretanto, já não é mais assim. Tal cenário de desrespeito sistemático aos direitos do consumidor, inquietou os estudiosos e operadores da justiça, que buscaram uniformizar um entendimento jurisprudencial que pudesse por fim a tais praticas.
Os aparelhos celulares têm por finalidade viabilizar a prestação do serviço de telefonia móvel, são o único meio para tanto. Portanto, qualifica-se, no ordenamento jurídico pátrio, como serviço essencial, que está sob a proteção da Lei 7.783/89 que define as atividades essenciais e dentre elas está o serviço de telecomunicação.
À luz do Código de Defesa do Consumidor, o serviço de telefonia móvel é considerado essencial, por ser imprescindível ao atendimento das necessidades dos consumidores e indispensável para a proteção de sua dignidade, saúde e segurança.
É direito do consumidor, em caso de vício em aparelho celular, exigir de imediato as alternativas previstas no art. 18, § 1º, da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, perante quaisquer fornecedores, inclusive varejistas (fornecedores imediatos), importadores e fabricantes (fornecedores mediatos).
Sempre que não for possível ao fornecedor precisar de imediato a causa do vício ou comprovar a culpa do consumidor, devem ser presumidas a boa-fé deste, bem como, a veracidade de suas alegações.
É, portanto, direito seu exigir de imediato a substituição do produto, a restituição ou o abatimento do valor pago.
Não sendo atendido em seu pleito, vá ao PROCON mais próximo e reclame. Denuncie.
Fonte: Código de Defesa do Consumidor
Nota Técnica 62CGS DPDC 2010
Lei 7.783/89
